FUNERÁRIA PADRE CÍCERO
Assistência Funerária
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE USO FUTURO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
Atendimento 24h: (84) 3653-6762 (Ligação) / (84) 9.9800-8745 (WhatsApp)
EM CASO DE FALECIMENTO, SIGA OS PASSOS NA PÁGINA SEGUINTE:
PARA FALECIMENTO EM HOSPITAL:
1- Ligue para 84 3653-6762
De qualquer região ao custo de ligação local
2- Informe o seu Nº do contrato:
Na próxima página ou no verso do cartão
3- Siga as instruções do atendente
Observação: Para morte violenta em hospital procure ajuda da assistente social do hospital.
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PARA FALECIMENTO POR CAUSAS NATURAIS:
1 Fale conosco (84) 3653-6762 / 9.9800-8745 (WhatsApp)
De qualquer região
2 Informe o seu Nº do contrato >
Na próxima página ou no verso do cartão e siga as instruções do atendente
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PARA FALECIMENTO POR CAUSAS VIOLENTAS:
1- Ligue imediatamente para a POLÍCIA 190 >
A polícia encarregará o ITEP ou o IML para a remoção do corpo
2 - Fale conosco 84 3653-6762 / 9.9800-8745 (WhatsApp)
De qualquer região ao custo de ligação local
3- Informe o seu Nº do contrato >
Na próxima página ou no verso do cartão e siga as instruções do atendente
Se o falecimento ocorrer fora da sua cidade ligue para um dos nossos contatos e saiba como proceder:
Alô Funerária Padre Cícero (84) 3653-6762 / 9.9800-8745
Ligue de qualquer região ou fale pelo WhatsApp
Quando precisar, saiba diferenciar Registro ou Certidão de Óbito:
Registro de Óbito é o documento médico que declara o término da vida de um indivíduo, apontando também as causas que ocasionaram a morte.
Certidão de Óbito é um documento expedido por um cartório de registro civil a partir de um atestado de óbito, ou seja, o cartório apenas registra ou documenta aquilo que o atestado de óbito confirmou como verdadeiro.
Já tenha em mãos os documentos para a Certidão de Óbito quando necessário:
1) Se for casado(a), certidão de casamento do falecido
2) Se for solteiro(a), certidão de nascimento do falecido
3) Se for separado(a) ou divorciado(a), certidão de casamento com averbação
4) Se for viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge já falecido
5) CPF e Identidade do falecido e do responsável
6) Comprovante de residência do falecido
7) Título de Eleitor
8) Se aposentado(a) ou pensionista do INSS, apresentar documento com o Nº do Benefício
9) Carteira de Trabalho
10) Registros de nascimentos dos filhos
(tenha em mãos original e xerox de todos os documentos)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE USO FUTURO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
PROPOSTA N°: {{CONTRATO}}
São partes integrantes deste Contrato:
1 - CONTRATADA: devidamente qualificada na Proposta de Adesão e, de agora em diante, denominada de {{CONTRATADA}}
2 - CONTRATANTE: signatário(a) deste Instrumento, regularmente identificado(a) na Proposta de Adesão e, de agora em diante, denominado(a) de TITULAR.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
Por este Instrumento, as partes signatárias, de um lado, o ente jurídico de direito privado devidamente identificado no Item 01 (um) da Proposta de Adesão, parte integrante e indissociável deste Contrato (Anexo I), doravante denominado simplesmente FUNERÁRIA PADRE CÍCERO e, do outro, o(a) signatário(a) regularmente qualificado(a) no Item 03 (três) da Proposta de Adesão, doravante denominado(a) simplesmente TITULAR, firmam o presente Contrato de acordo com as cláusulas e condições abaixo descritas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
À medida em que forem mencionados nos dispositivos do presente Instrumento, os termos abaixo listados possuirão os seguintes significados:
Titular: pessoa física com maioridade civil até 75 (setenta e cinco) anos.
A65: pessoa física com idade até 65 (sessenta e cinco) anos.
A85: pessoa física com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos e até 85 (oitenta e cinco)
anos.
Sênior: pessoa física com idade acima de 85 (oitenta e cinco) anos.
Dependentes: pessoas indicadas pelo(a) TITULAR para composição do Contrato, podendo ser Dependentes Diretos ou Dependentes Livres.
Dependentes Diretos: cônjuge, companheiro(a) declarado(a), pais, avós, filhos(as) [consanguíneos(as) ou adotivos(as), netos(as), irmão(ã)s e enteado(a)s.
Dependentes Livres: qualquer pessoa incluída no Contrato, na qualidade de Dependente, que não se insira na classificação genérica de “Dependentes Diretos”, ou que, ainda que se enquadre, o respectivo Contrato já tenha extrapolado eventuais limitações para cada tipo de Dependente já incluído.
Proposta de Adesão: parte integrante e indissociável deste Contrato (Anexo I), é o instrumento por meio do qual o(a) TITULAR expressa sua integral e irrestrita concordância aos termos deste Contrato.
Consultor(a) de Vendas: é o profissional autorizado pela FUNERÁRIA PADRE CÍCERO para orientar e esclarecer o(a) TITULAR sobre todos os serviços e benefícios disponíveis.
Carência: é o período preestabelecido (período de carência) em que o(a) TITULAR e seus DEPENDENTES devem esperar para usufruir dos benefícios funerários descrito neste Contrato.
Suspensão: é um procedimento ocorrido após o atraso no pagamento de alguma mensalidade, em que não há disponibilização dos serviços, podendo ser reabilitado com a quitação dos débitos corrigidos, com multa moratória de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados pro rata die.
Cancelamento: é a resolução contratual por inadimplemento, ocorrida por falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, passando este débito a integrara ficha financeira do (a) TITULAR e desencadeando o processo de conciliação e cobrança.
Morte Acidental: evento com data caracterizada, externo [sem ter ação ou omissão do(a) TITULAR ou DEPENDENTE], imprevisível, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta o falecimento do(a) TITULAR ou DEPENDENTE constante no Contrato.
Higienização: Assepsia e tamponamento das cavidades nasais e oral; assepsia externa do corpo.
Tanatopraxia: Conservação de tecidos biológicos via administração de líquido fixador, assepsia e tamponamento das cavidades nasais e oral; assepsia externa do corpo.
Natimorto: feto que falece no interior do útero ou durante o parto ou o nascituro que nasce sem vida.
Remoção: é o transporte do corpo do local do óbito para o local onde serão realizados velório/sepultamento, dentro da região metropolitana, exceto no caso de suspeita de morte violenta, quando a remoção somente será realizada pelo órgão competente.
Traslado: é o transporte do corpo do local do óbito para o local onde serão realizados velório/sepultamento, configurando-se um deslocamento intermunicipal ou interestadual.
Cortejo: é o transporte do corpo já preparado, em caráter cerimonioso, do local de velório para o local do sepultamento.
§ Primeiro: Consideram-se mortes acidentais neste Contrato:
а. As doenças provocadas ou desencadeadas diretamente por morte acidental coberta;
b. As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando decorrentes de acidente coberto;
c. Afogamento, disparo acidental de arma de fogo, acidente automobilístico, ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações dele decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
d. Atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
e. Choque elétrico e raio;
f. Contatos com substâncias ácidas e corrosivas;
g. Escapamento acidental de gases e vapores;
h. Tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
i. Infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível, causado por acidente coberto; e
j. Falecimento de feto (durante, portanto, a idade gestacional) ou de recém-nascido durante o parto (natimorto).
§ Segundo: Não são consideradas mortes acidentais para os fins deste Contrato:
a. As doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que agravadas, direta ou indiretamente, por hipótese de morte acidental coberta;
b. De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática de atos ilícitos à lei, por parte dos associados e dependentes, tais como competições em veículos ou barcos, a motor ou a vela, inclusive treinos preparatórios;
c. O aborto e a morte decorrente de uso de drogas ilícitas; e
d. Suicídio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Através deste Contrato, a FUNERÁRIA PADRE CÍCERO garante o custeio integral das despesas relacionadas à prestação de assistência funeral, nos termos definidos na modalidade de plano optada pelo(a) TITULAR na Proposta de Adesão, que será colocada à disposição deste(a) e de seus DEPENDENTES nas localidades onde a FUNERÁRIA PADRE CÍCERO atue.
§ Primeiro: A prestação dos serviços pela FUNERÁRIA PADRE CÍCERO está restrita à abrangência indicada no presente Contrato, de modo que a solicitação de realização de serviço em área mais distante dos limites aqui previstos não obrigará a FUNERÁRIA PADRE CÍCERO à sua prestação, tampouco caberá reembolso ou qualquer tipo de ressarcimento.
§ Segundo: A prestação de assistência funeral compreende intermediação, assessoria e execução dos procedimentos relativos ao atendimento funerário e velório - descritos na CLÁUSULA OITAVA - em caso de morte acidental ou de morte natural do(a) TITULAR e de quem ele(a) indicar como DEPENDENTE, desde que tenha cumprido integralmente a carência, nos termos definidos na Cláusula Nona, que esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades e regularmente cadastrado(a) junto ao banco de dados da FUNERÁRIA PADRE CÍCERO.
§ Terceiro: É condição indispensável à execução dos serviços ora contratados, além das disposições constantes no § Segundo desta Cláusula, a autorização expressa, por parte de parente de primeiro grau do(a) falecido (a), para remoção do corpo e posteriores atos necessários à realização do funeral.
§ Quarto: O presente Contrato é regido pelas normas da Constituição Federal da República do Brasil, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 13.261/16, que dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
CLÁUSULA QUARTA - DO TITULAR
Será aceita como TITULAR a pessoa física com maioridade civil que de livre escolha optar por aderir às condições gerais, com idade até 75 (setenta e cinco) anos.
§ Único: Caso o(a) TITULAR ou DEPENDENTE deste Contrato estejam inscritos em outros contratos de assistência funeral administrados pela FUNERÁRIA PADRE CÍCERO e estes ainda estejam vigentes, estando cientes ou não da existência destes, não haverá a cumulação dos mesmos serviços e/ou benefícios contratados, cabendo àqueles optar pela realização de apenas um serviço em relação ao benefício previsto contratualmente. Desta forma, não haverá nenhum direito a reembolso ou outro tipo de ressarcimento em razão da não utilização ou utilização parcial de algum dos benefícios previstos em quaisquer dos contratos.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DEPENDENTES DIRETOS
O Plano da FUNERÁRIA PADRE CÍCERO permitirá ao (à) TITULAR inscrever como DEPENDENTES DIRETOS as seguintes pessoas: cônjuge, companheiro(a) declarado(a), pais, avós, filhos(as) consanguíneos(as) ou adotivos(as), netos(as), irmão(ã)s e enteados(as).
§ Primeiro: O número limite de DEPENDENTES ficará a cargo da proposta de Adesão do Plano Padre Cícero Ouro.
§ Segundo: Cada um dos totais definidos no § Primeiro desta Cláusula apenas comportará as seguintes quantidades de DEPENDENTES LIVRES: ficará a cargo da proposta de Adesão do Plano Padre Cícero Ouro.
§ Terceiro: O limite quantitativo indicado no § Primeiro desta Cláusula poderá ser flexibilizado apenas na condição de contratação, por parte do(a) TITULAR, de DEPENDENTES LIVRES adicionais, mediante o pagamento de acréscimo, nominado de "valor adicional" de acordo com a proposta de Adesão do Plano Padre Cícero Ouro, e em acordo com a tabela vigente à época da solicitação.
§ Quarto: O óbito de qualquer integrante do Contrato não ocasiona redução no valor das mensalidades nem isenção de pagamento por integrante já falecido.
§ Quinto: No ato da contratação ou substituições, excetuando-se o(a) TITULAR, somente poderão constar como DEPENDENTES, ficará a cargo da proposta de Adesão do Plano Padre Cícero Ouro.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO NO CASO DE ÓBITO DO(A) TITULAR
Em caso de óbito do(a) TITULAR, o(a) DEPENDENTE indicado(a) como primeiro(a) dependente passa automaticamente a assumir as responsabilidades, direitos e obrigações previstas neste Contrato. Na impossibilidade do(a) mesmo(a), adotar-se-á o critério por ordem (segundo, terceiro dependente e assim por diante). DEPENDENTES menores de 18 (dezoito) anos estão excluídos desta regra.
§ Único: A assunção de titularidade por pessoa capaz, nos termos indicados no caput desta Cláusula, é condição indispensável à prestação dos serviços e à concessão de eventuais benefícios vinculados a este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DECLARAÇÕES INEXATAS
As omissões, assim como as declarações inexatas ou incompletas, especialmente se prestadas de má-fé, tornam o Contrato nulo, ainda que em parte, nos termos legais. O(A) TITULAR é o responsável pela exatidão das informações prestadas para a elaboração do Contrato.
§ Único: A inexatidão de dados (seja na contratação, seja em requerimentos, seja na solicitação dos serviços), tais como estado civil, datas, idades, grau de parentesco e nome completo, exime o PLANO SEMPRE da responsabilidade pela prestação do serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DOS TIPOS DE PLANOS E BENEFÍCIOS
A depender da modalidade de contratação optada pelo(a) TITULAR na Proposta de Adesão, os benefícios contratuais são aqueles abaixo listados:
1. PLANO PADRE CÍCERO OURO
» Remoção/Traslado do corpo, só por vias terrestres, até 120km (cento e vinte quilômetros) percorridos.
» Urna modelo em pinos com tampa em duralex e 2 tampos em MDF, visor de ¼ com alça parreira, acabamento externo padrão na cor imbuia em verniz brilhante com capacidade para até 100 kg, com 3 chavetas douradas de fechamento sobre o tampo, alças laterais douradas, acabamento interno com material biodegradável branco, babado de tecido de 8 cm e travesseiro solto, tudo de acordo com o portfólio praticado pela FUNERÁRIA PADRE CÍCERO à época da solicitação dos serviços;
» Higienização do corpo;
» Tanatopraxia;
» Ornamentação do corpo, de acordo com o portfólio praticado pela FUNERÁRIA PADRE CÍCERO à época da solicitação dos serviços;
» Vestimenta (tipo mortalha), de acordo com o portfólio praticado pela FUNERÁRIA PADRE CÍCERO à época da solicitação dos serviços;
» Kit café;
» 01 (uma) coroa de flores (de acordo com a diferenciação estipulada pelo portfólio vigente à época da solicitação do serviço), artificial;
» Livro de presença;
» Sala de Velório na FUNERÁRIA PADRE CÍCERO, sujeita à disponibilidade no momento da utilização do serviço, podendo a família optar por aguardar a liberação de uma das salas ocupadas ou escolher outro local similar para realização do velório;
» Paramentação de acordo com o portfólio da FUNERÁRIA PADRE CÍCERO.
» Cortejo/Remoção do local do óbito para SVO/ITEP ou do SVO/ITEP para o local do velório e do local do velório para um dos Cemitérios de Natal-RN;
» Assessoria e orientação na obtenção da documentação necessária por parte da família, assim como apoio no caso de falecimento em outro estado, mediante indicação de outra empresa para a realização dos serviços. Neste caso, o(a) TITULAR está ciente da ausência de responsabilidade do FUNERÁRIA PADRE CÍCERO, considerando atuar como mera ajudante dos serviços escolhidos e executados pelo (a) próprio(a) TITULAR e por empresa diversa, respectivamente;
§ Primeiro: Na hipótese de algum dos produtos e/ou serviços aqui listados não estar disponível quando da solicitação da assistência funerária, a FUNERÁRIA PADRE CÍCERO ofertará outro produto e/ou serviço de similar qualidade, de acordo com a disponibilidade à época da negociação, ressalvando-se o caso da Sala de Velório da FUNERÁRIA PADRE CÍCERO, que, uma vez indisponível, não obrigará a FUNERÁRIA PADRE CÍCERO à sua substituição por outro local.
§ Segundo: Caso o(a) TITULAR ou um dos (as) DEPENDENTES opte pela inclusão e consequente contratação de qualquer produto e/ou serviço não especificado na Opção pelo Nível de Funeral escolhida, deverá arcar com os custos adicionais a serem cobrados pela FUNERÁRIA PADRE CÍCERO.
§ Terceiro: Caso o(a) TITULAR opte por migrar de um nível de funeral para outro, observará as disposições referentes à recontagem da carência, de acordo com o previsto na Cláusula Nona.
CLÁUSULA NONA - DA CARÊNCIA
Para TITULAR e DEPENDENTES registrados no Contrato, em caso de:
» Morte Acidental:
A carência será de 24h (vinte e quatro horas), após a aceitação, adesão e assinatura da Proposta de Adesão, ou do aditamento contratual, caso haja inclusão posterior de DEPENDENTE(S).
» Morte Natural:
Para o titular e seus Dependentes a carência será de 120 (CENTO E VINTE) DIAS, contados a partir da data de adesão ou da efetivação de inclusão posterior;
§ Primeiro: Sob nenhuma hipótese, será aceita qualquer solicitação e/ou antecipação de mensalidades para redução ou anulação da carência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Serão aceitas como formas de pagamento as opções constantes na Proposta de Adesão.
§ Primeiro: Para contratantes com desconto em folha de pagamento, serão observadas as seguintes condições:
a. Os casos em que, mesmo confirmada a "margem consignável" e que por outro motivo não seja processado e/ou confirmado o pagamento por estes meios, a modalidade optada passará a ser carnê.
b. No caso da alínea anterior, para que não haja prejuízo ou restrições à utilização dos benefícios e cobertura dos serviços para o(a) TITULAR e seus DEPENDENTES, a forma de pagamento passará a ser automaticamente a modalidade carnê, sendo necessário para o efetivo início da validade do Contrato, o pagamento da primeira mensalidade e o cumprimento das carências descritas na Cláusula Nona.
c. Caso o(a) TITULAR altere a forma de pagamento, deixando de ser desconto em folha, de forma intencional ou não, passará a se sujeitar à carência prevista na Cláusula Nona, descontando-se os dias já transcorridos desde o início da vigência contratual, observando-se o prazo indicado para cada faixa etária.
§ Segundo: O valor constante na Proposta de Adesão já abrange todas os custos financeiros a serem suportados pelo (a) TITULAR do Contrato, a exemplo de taxas, emolumentos e incidências tributárias, todos estes a exclusivo encargo da FUNERÁRIA PADRE CÍCERO, ressalvadas as hipóteses de desconto em folha, cujos custos operacionais, especialmente aqueles definidos e fixados pelo Órgão competente pela dedução salarial, ficarão a exclusivo encargo do(a) TITULAR.
§ Terceiro: Caso haja pagamento em duplicidade, o plano PADRE CÍCERO OURO estará automaticamente autorizado a efetuar a compensação do valor pago a maior com alguma mensalidade posterior ainda a vencer ou com alguma prestação anterior vencida e não paga, não estando, portanto, obrigado a efetuar qualquer tipo de reembolso ou indenização em favor do(a) TITULAR, de algum DEPENDENTE ou de eventual terceiro que efetuou o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
§ Primeiro: Do(a) TITULAR e DEPENDENTE(S):
a. Prestar informações fidedignas ao Plano PADRE CÍCERO OURO no ato da adesão ou a qualquer tempo quando solicitado.
b. Manter seus dados cadastrais atualizados.
c. Ser responsável pelo pagamento da mensalidade, indicada na Proposta de Adesão.
d. Guardar em seu poder, pelo período de 05 (cinco) anos, os comprovantes de pagamentos mensais relativos ao Plano PADRE CÍCERO OURO, bem como apresentá-los sempre que solicitado pelo plano PADRE CÍCERO OURO, autorizando este a realizar fotocópias e/ou digitalizações, a fim de manter sempre atualizado seu demonstrativo financeiro, sob pena de ser considerada inadimplida a parcela não comprovada.
e. Comunicar ao Plano PADRE CÍCERO OURO, através da Central de Atendimento 24 horas, para que aquele efetue por métodos próprios a execução dos serviços funerários, de modo que o
Plano PADRE CÍCERO OURO não se responsabilizará pela execução de serviços funerários que não tenham tido prévia e expressa autorização, tampouco procederá ao reembolso ou ao cômputo de crédito caso o(a) TITULAR ou DEPENDENTE acione terceira empresa, e não o plano PADRE CÍCERO OURO
§ Segundo: Do PLANO PADRE CÍCERO OURO:
a. Garantir o atendimento do serviço contratado, de acordo com o tipo de funeral escolhido na Proposta de Adesão, desde que o(a) TITULAR ou DEPENDENTE tenha cumprido o prazo de carência e esteja em dia com suas obrigações financeiras;
b. Manter sigilo das informações cadastrais e dados pessoais do(a) TITULAR e dos seus DEPENDENTES; e
c. Fornecer gratuitamente o primeiro cartão de identificação personalizado ao(a) TITULAR, com a relação dos seus Dependentes, o qual será solicitado juntamente com um documento de identificação pessoal (identidade), sempre que os serviços forem solicitados. Caso o(a) TITULAR ou algum(ns) do(s) Dependentes queira adquirir outro cartão além daquele entregue inicialmente pelo Plano PADRE CÍCERO OURO, deverá arcar com o valor cobrado, vigente na Tabela de Preços praticada à época da aquisição, hipótese também aplicável quando da alteração da Relação de Dependentes, qualquer que tenha sido o motivo para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL
Os serviços objetos deste Contrato serão prestados exclusivamente nas localidades onde o Plano PADRE CÍCERO OURO atue, notadamente no Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente Contrato é válido por 48 (quarenta e oito) meses, de acordo com art. 598 do Código Civil Brasileiro, a contar do dia do preenchimento, aceitação, assinatura e da confirmação, pelo Plano PADRE CÍCERO OURO, do pagamento da primeira mensalidade, quando aplicável, independente da modalidade de pagamento e condição das mensalidades.
§ Primeiro: O presente Contrato será sucessivo e automaticamente renovado por igual período, a partir da data da realização do serviço funerário ou, caso este não ocorra, a partir da data de seu vencimento, o que se acorda em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro e à manutenção do sinalagma contratuais.
§ Segundo: No caso de utilização do serviço e sucessão dos direitos e obrigações do presente Contrato por algum de seus Dependentes, haverá a obrigação de pagamento das mensalidades ora acordadas pelo prazo de renovação, qual seja, 04 (quatro) anos, previsto no caput da presente cláusula. Eventual inadimplemento ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas até a data final da vigência, com possibilidade de execução imediata dos valores por parte do Plano PADRE CÍCERO OURO.
§ Terceiro: Durante a vigência deste Contrato, o(a) TITULAR autoriza o Plano PADRE CÍCERO OURO, sem nenhum custo, o direito de divulgação de nome, imagem e/ou depoimento por qualquer meio de comunicação eletrônico e/ou impresso por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS EXCLUSÕES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
Não fazem parte do serviço garantido pelo Plano PADRE CÍCERO OURO:
a. Serviço funeral de pessoas que, mesmo comprovado o grau de parentesco familiar, não estejam indicados na relação ordenada de dependentes na Proposta de Adesão;
b. A aquisição de túmulos, mausoléus, jazigos ou assemelhados;
c. Qualquer tipo de sepultamento, seja de corpos ou de membros amputados;
d. Morte causada por calamidade pública, epidemia, catástrofes naturais ou guerra civil;
e. Remoção e/ou traslado aéreo ou marítimo;
f. Transporte coletivo para deslocamento de familiares, parentes ou amigos (micro-ônibus, van, táxi, ônibus etc.)
g. Sepultamento de restos mortais e/ou exumação, ou seja, transferência de restos mortais de pessoas, mesmo que familiares do(a) TITULAR ou do(a) DEPENDENTE, sepultados em outro cemitério.
h. Cerimoniais (missas, cultos, corais, apresentações de natureza artística, religiosa, cultural, política, social ou militar).
i. Fornecimento de bebidas e alimentos antes, durante ou depois do velório e/ou sepultamento, exceto as que compõem o Kit Café.
j. Alteração e/ou substituição nas quantidades, características ou padrões do serviço e itens que compõem a assistência funeral.
K. Execução de serviço funeral que não tenham tido prévia autorização e/ou acompanhamento para sua realização por funcionário ou empresa credenciada pelo Plano PADRE CÍCERO OURO ou, ainda, fora da Área de Cobertura.
l. Morte causada por suicídio.
§ Único: As mortes que indiquem, ainda de maneira remota, a existência de causa violenta (por exemplo, acidente de trânsito, quedas traumáticas, cortes profundos e utilização de arma de fogo), exigem prévio acionamento do Instituto Médico Legal (IML), não podendo Plano PADRE CÍCERO OURO iniciar os serviços, especialmente a remoção do corpo, enquanto o referido Órgão não diligenciar sobre a causa morte, realizando, inclusive, a remoção do referido corpo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE E TAXA BANCÁRIA
O valor da mensalidade será definido na Proposta de Adesão, sendo atualizado a cada 12 (doze) meses pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado por órgãos oficiais, ou outro índice que venha a substituí-lo. As mensalidades pagas pelo(a) TITULAR ao Plano PADRE CÍCERO OURO não constituirão fundo de reserva, formação de poupança, fundo de previdência, título de capitalização, presunção de sociedade ou qualquer outra modalidade que importe em devolução.
§ Único: Em decorrência da natureza deste Contrato, as mensalidades pagas pelo(a) TITULAR e/ou DEPENDENTE jamais serão devolvidas, considerando serem adimplidas exatamente para garantir a disponibilidade e a execução dos serviços funerários, de modo que, uma vez em dia com as parcelas e atento às demais condições contratuais, a exemplo da carência, o(a) TITULAR e seus DEPENDENTES terão direito à assistência funerária ora contratada.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E CANCELAMENTO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO
Com base no disposto no art. 476 do Código Civil Brasileiro, ocorrendo mora no pagamento de qualquer valor devido ao Plano PADRE CÍCERO OURO, ficará interrompida a possibilidade de utilização do serviço aqui contratado até que ocorra a regularização dos pagamentos, independentemente do envio de qualquer notificação ao(à) TITULAR, seja extrajudicial ou judicial, considerando a sua natureza mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.
§ Primeiro: A suspensão dos serviços aqui ofertados pelo Plano PADRE CÍCERO OURO ocorrerá quando o(a) TITULAR estiver em atraso com o pagamento de qualquer uma das mensalidades a que se obrigou, de modo que o Plano PADRE CÍCERO OURO não estará obrigado a prestar a assistência funerária.
§ Segundo: O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do Contrato, desobrigando o Plano PADRE CÍCERO OURO à continuidade valor do mesmo, em obediência à cláusula exceptio non adimpleti contractus, passando a integrar o débito financeiro do(a) TITULAR como dívida executável estando o Plano PADRE CÍCERO OURO autorizado a inscrever os referidos débitos e o nome do(a) TITULAR ou de quem substituí-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins), bem como incluir os gastos com escritório de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO
As mensalidades em atraso serão recebidas com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados pro rata die, e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante a ser pago, sem prejuízo da aferição de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RESCISÃO
O Plano PADRE CÍCERO OURO poderá rescindir o Contrato sem prejuízos ou sanções em situações de calamidade pública, epidemia ou catástrofe natural ou pelo fornecimento de informações falsas, incompletas ou desatualizadas quando da assinatura do mesmo, sem prejuízo do que consta na Cláusula Décima Sexta.
§ Primeiro: Este Instrumento poderá ser rescindido pelo (a) TITULAR, a qualquer tempo, desde que esteja em dia com as mensalidades e não tenha havido prestação dos serviços a qualquer dos integrantes do Contrato, sem direito a devolução de eventuais valores pagos ao longo de qualquer período de tempo, em razão da cobertura oferecida ao (à) TITULAR até a data do cancelamento.
§ Segundo: Caso tenha ocorrido prestação de serviços a qualquer dos integrantes do Contrato, este só poderá ser cancelado mediante o pagamento do valor total das parcelas restantes até completar o tempo total de Contrato, qual seja, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da última prestação da assistência funerária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADITAMENTOS E ALTERAÇÕES
§ Primeiro: Quaisquer alterações serão realizadas por meio de aditivo, com anuência expressa das partes, serão considerados aditamentos a este Contrato, as quais serão formalizadas mediante Registro de Atendimento (RA), devidamente subscrito pelas partes.
§ Segundo: Sob nenhuma hipótese, serão aceitos como aditivos anexos e/ou alterações seja no Contrato ou na Proposta de Adesão, quaisquer informações, mesmo que escritas pelo representante do Plano PADRE CÍCERO OURO, sem que a mesma não seja confirmada através de aditamento ao Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS HERDEIROS E SUCESSORES
Os direitos e as obrigações constantes no presente Contrato são transmissíveis a todos os herdeiros e sucessores do(a) TITULAR, de modo que estes não poderão se eximir quanto ao cumprimento de nenhuma das cláusulas aqui inseridas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTRO
O presente Instrumento, que expressa o propósito e a vontade das partes, será registrado no Cartório de Registro de Documentos da municipalidade onde se localiza o Plano PADRE CÍCERO OURO de acordo com a opção indicada pelo(a) TITULAR na Proposta de Adesão, como forma jurídica do ato, gerando sua eficácia para todos os fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
As partes elegem o foro da comarca do município origem do Plano PADRE CÍCERO OURO, indicado na Proposta de Adesão, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir possíveis dúvidas emergentes do presente Instrumento.
O presente Contrato encontra-se registrado em cartório em Natal/RN, sob o n.° (adicionar o Nº registro do contrato).
{{ASSINATURA}} __________________________________________________
Nome Sobrenome {{CONTRATANTE}}
Diretor CONTRATANTE